- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000784-51.2011.5.09.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADESÃO AO PDI. FUNDAMENTO SUFICIENTE ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões. 2. Nota-se que não há de se falar em omissões no julgado. O acórdão embargado deixou claro que, no caso, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos distintos para negar provimento ao agravo de petição da reclamada. O primeiro foi no sentido de que, na fase de conhecimento, o TST não conheceu dos fatos novos suscitados pela executada relativos à extinção do processo em razão da adesão do autor ao PDI, pelo que se operou a coisa julgada, a qual só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. O segundo foi no sentido de que havia, no TRCT, ressalva de direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, sendo que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 25/07/2011, tendo concluído que a adesão do reclamante ao PDI não confere quitação geral das verbas oriundas do extinto contrato de trabalho. Frisou que a reclamada, todavia, se limitou a impugnar o segundo fundamento, alegando que foi desconsiderada a pactuação realizada entre empregador e sindicato, ignorando a quitação geral do PDI, o qual contempla todos os elementos necessários para a formação de um ato jurídico perfeito. Destacou que, conforme se verifica das razões recursais, o exequente nada referiu sobre a existência de coisa julgada, ocorrida em razão de, na fase de conhecimento, o TST não ter conhecido dos fatos novos suscitados pela reclamada relativos à extinção do processo pela adesão do autor ao PDI. Concluiu, então, que incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Nota-se, portanto, que os termos dos embargos de declaração visam apenas rediscutir a aplicação da Súmula 422 do TST. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000784-51.2011.5.09.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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