- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000071-85.2021.5.23.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS EM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Considerando que o agravo objeto do acórdão embargado impugnou a decisão apenas no que se refere à questão de fundo (“alteração contratual - movimentação de pessoal”), não se verifica vício na fundamentação do julgado pela ausência de pronunciamento sobre “negativa de prestação jurisdicional” e “ilegitimidade ativa”, por ausência de devolutividade destes temas. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. CONFLITO APARENTE ENTRE NORMA INTERNA E CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A argumentação acerca da “cláusula de transferibilidade”, presente em edital de concurso e em norma interna do reclamado, foi apreciada sob a ótica da proteção ao trabalhador e da aplicação da Súmula 51 do TST, que limita o alcance das alterações normativas para contratos vigentes. Igualmente, a questão do princípio da legalidade foi ponderada em face das garantias contratuais dos empregados. A alegada contradição interna não se configura, pois a decisão reconheceu a existência de previsão de transferência em norma editalícia, mas aplicou a Súmula 51, I, do TST para resguardar condição mais benéfica prevista em norma interna vigente ao tempo do concurso público. Acerca da questão, assentou-se a tese explícita de que, “ainda que se verifique a existência de previsão em edital e cláusula contratual prevendo a possibilidade de transferência, tal prerrogativa deve ser conjugada com a regulamentação vigente na empresa”. Tal fundamento mostra-se coerente com a premissa inerente à existência de direito adquirido dos empregados admitidos sob a vigência de norma interna mais benéfica, em consonância com a vedação de alterações contratuais lesivas. Eventual contrariedade da parte quanto à conclusão adotada por esta 2ª Turma recai sobre a questão meritória, cuja revisão não se viabiliza pela via dos embargos de declaração, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000071-85.2021.5.23.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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