JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010231-76.2015.5.01.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010231-76.2015.5.01.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO AFASTADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma deu provimento ao agravo para ajustar o dispositivo da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie o pedido sucessivo constante do recurso ordinário da reclamante, de reconhecimento da condição de financiária. 2 – A reclamada alega omissão quanto ao fato de que o Tribunal Regional já analisou o pedido sucessivo no acórdão de embargos de declaração. 3 – Todavia, ao contrário do que alega a embargante, o pedido sucessivo da autora não foi analisado à luz das atividades exercidas pela primeira reclamada, sua empregadora, uma vez que o exame do Tribunal Regional se limitou à relação com as demais tomadoras de serviços. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010231-76.2015.5.01.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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