- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011035-24.2016.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O Tribunal Regional registrou que, na hipótese, ficou demonstrada, por meio da prova oral, a identidade de função, desincumbindo-se o autor de seu encargo. Acrescentou que a reclamada não comprovou diferença de produtividade ou perfeição técnica entre o trabalho do reclamante e o do paradigma. 2.2 - A questão, portanto, envolve matéria de prova e esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame dos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 – MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – Trata-se de contrato de trabalho que se encerrou em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017. 3.2 – Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não juntou aos autos documentação que comprovasse o controle de horário do reclamante (Súmula 338, I/TST), tampouco se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em contrário à jornada afirmada na inicial quanto à chegada antes do horário de início da jornada de trabalho e à saída após o seu término. 3.3 – De acordo com a Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, “n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” 3.4 – Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 – REGIME DE SOBREAVISO. PLANTÕES MENSAIS. USO DE TELEFONE CELULAR. SÚMULA 428, I, DO TST. 4.1 – O Tribunal Regional registrou que, em média uma vez por mês, o autor cumpria regime de plantões, com início no final do expediente de sexta-feira e término no início do expediente da segunda-feira seguinte e permanecia de sobreaviso em sua residência, portanto celular da ré. 4.2 – O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 428, II, do TST, segundo a qual “considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Agravo conhecido e não provido. 5 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PROCEDIMENTO DE TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). 5.1 – De acordo com a Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, “n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”. 5.2 – Logo, o Tribunal Regional, ao entender que configura como tempo à disposição o tempo em que o reclamante aguardava o transporte da empresa no procedimento de transbordo (troca de ônibus), decidiu em consonância com a referida súmula. 5.3 – Nesse contexto, aplicam-se os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 6.1 – O Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou o pagamento da PLR/2015 e que a PLR/2016 não foi paga de forma proporcional, como deveria, no momento da rescisão contratual. 6.2 – Insere-se no campo da prova a alegação da reclamada de que realizou a correta apuração e pagamento da PLR. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame das provas dos autos. Agravo conhecido e não provido. 7 – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu às horas de percurso ( in itinere ). 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, decidiu em dissonância da tese jurídica vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO . Uma vez que os embargos de declaração interpostos perante a Corte a quo buscavam esclarecimentos sobre a validade da norma coletiva que suprimiu as horas de percurso e tendo sido o recurso de revista da reclamada conhecido nesse tema, conclui-se pela ausência de intuito procrastinatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-24.2016.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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