- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-02.2017.5.12.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação os reflexos decorrentes da integração salarial das parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, ajuda-alimentação, ajuda-refeição e cesta-alimentação, com fundamento na natureza indenizatória das parcelas. 2 - Examinando-se detidamente o acórdão recorrido, consta-se que, efetivamente, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as omissões apontadas pelo reclamante na sua petição de embargos de declaração, especialmente no que concerne a: a) existência de prova do recebimento do auxílio-alimentação (ajuda-alimentação, ajuda-refeição ou cesta-alimentação) em dinheiro diretamente em conta corrente antes de 1987; b) inclusão da parcela em folha de pagamento após os acordos coletivos de 1987/1988; e c) confissões do empregador sobre o pagamento em dinheiro, em conta corrente, em período posterior aos referidos acordos coletivos. 3 - Considerando que essas questões são necessárias ao deslinde da controvérsia trazida no recurso de revista sobre a natureza jurídica da verba em discussão, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que supra as omissões apontadas nos embargos de declaração do autor, de forma a possibilitar a esta Corte o exame do mérito do seu recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001736-02.2017.5.12.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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