JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000099-27.2018.5.20.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000099-27.2018.5.20.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 477-A DA CLT. DEMISSÃO EM MASSA. DESNECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. TEMA 638 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto examinada a matéria relativa à aplicabilidade do artigo 477-A da CLT, à luz do Tema 638 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, assentando a constitucionalidade do dispositivo e a desnecessidade de negociação coletiva prévia para dispensa em massa ocorrida antes de 14/6/2022. A alegação de ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho não enseja nulidade, diante da ciência do Parquet nas instâncias ordinárias e da presença do membro do MPT à sessão de julgamento em que proferido o acórdão embargado, reforçando a ausência de prejuízo. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000099-27.2018.5.20.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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