- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000458-12.2022.5.21.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. I. Demonstrada a existência de contradição na decisão embargada. II. No caso dos autos, embora conste na fundamentação do acórdão embargado a inaplicabilidade dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu-se, em seu dispositivo, violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 para afastar a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Configurada a contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ora sanada sem efeito modificativo. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000458-12.2022.5.21.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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