- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000096-10.2022.5.21.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SINDICATO SUCUMBENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes à omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso, o embargante sustenta ser plenamente aplicável à hipótese o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como o art. 87, § único do CDC, eis que a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese. 3 – Todavia, foi mantida no acórdão embargado a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) somente quando o sindicato autor atuar como substituto processual, pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos, que não é a hipótese dos autos. A Turma afastou expressamente a legislação invocada pela parte - Leis n os 7.347/1985 e 8.078/1990 –emitindo tese explícita sobre a matéria. 4 - Em sendo assim, a pretensão da parte é a modificação do julgado sob o enfoque defendido, o que não se admite em sede de embargos de declaração quando não constatados os vícios do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000096-10.2022.5.21.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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