JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002030-53.2016.5.09.0654

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0002030-53.2016.5.09.0654, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMA 19 DO PLENO DO TST. PROVIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma aplicou o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), no sentido de que, uma vez descaracterizado o regime de compensação de jornada, não se admite sua invalidação parcial. Nos termos da tese vinculante fixada, a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Nesse contexto, o pagamento parcial (apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas), com base em critério de apuração "semana a semana", previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi expressamente afastado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. Por fim, a referida tese também estabeleceu que, uma vez reconhecida a nulidade dos regimes compensatórios, nas horas que excedem a jornada diária, mas não superam o limite semanal de 44 horas, é devido apenas o adicional, pois a hora já se encontra remunerada. Somente quanto às horas excedentes à 44ª hora semanal é que se impõe o pagamento do valor da hora normal, acrescido do adicional correspondente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002030-53.2016.5.09.0654. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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