- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132700-04.2005.5.02.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Corte Regional concluiu ser possível a penhora dos valores recebidos a título de restituição do imposto de renda. Acrescentou que não se pode presumir que eventual restituição decorra apenas do imposto de renda pago sobre rendimentos impenhoráveis recebidos, tendo em vista que o tributo pode decorrer de várias situações, como, por exemplo, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e a obtenção de rendimento sobre aplicações financeiras. Como sabido, a restituição do imposto de renda é uma recomposição patrimonial decorrente de retenção indevida ou excessiva do tributo sobre a renda do contribuinte. Logo, a restituição do tributo evidencia que a parte aufere renda acima do mínimo existencial, posto que não se enquadra na hipótese de isenção do imposto. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal Regional converge com a tese jurídica fixada na reafirmação de jurisprudência proferida no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0132700-04.2005.5.02.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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