- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100281-65.2021.5.01.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS PELO ENTE PÚBLICO. FORÇA MAIOR OU FACTUM PRINCIPIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que “a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida quando o empregador não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho as verbas decorrentes da ruptura contratual, de natureza incontroversa, abrange também as hipóteses em que a controvérsia é infundada, passível de ser rechaçada de plano. (...) as dificuldades econômicas enfrentadas pela primeira ré, ainda que decorrentes de inadimplemento contratual da tomadora dos serviços, não consubstancia justificativa para a ausência de pagamento de verbas alimentares, na medida em que compete ao empregador”. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, mesmo que causadas pela falta de repasses de valores que lhes são devidos, não podem ser interpretadas como força maior ou fato do príncipe, na forma dos artigos 486, 501 e 502 da CLT, pois fazem parte dos riscos inerentes à atividade empresarial. III. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100281-65.2021.5.01.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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