JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021123-18.2019.5.04.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021123-18.2019.5.04.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO LOCAL INDICADO PELA PARTE. PLEITO APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático posto pelo TRT é o seguinte: a) a ré impugnou a realização da perícia na sala de perícias do fórum e pleiteou a realização da prova na sede da empresa; b) foi indeferida a perícia na sede da empresa uma vez que “ o reclamante declara que as condições periculosas e insalubres se davam nos clientes atendidos, que se localizam nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná", de modo que não seria útil a perícia na sua sed e” c) “ a ré, após omitir-se e não comparecer por ocasião da perícia , que lhe favorece, altera a sua tese e pede que seja a perícia realizada nos clientes ” o que foi indeferido, tendo em vista a preclusão operada. À luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto nos arts. 765 da CLT, 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC/2015, compete ao juiz da causa dirigir o processo, determinando a produção das provas que entender necessárias à adequada instrução, bem como indeferindo diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando há negativa de produção de prova efetivamente essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese em exame. Isso porque o Tribunal Regional entendeu suficiente a realização da perícia técnica na própria sala de audiências, onde foi oportunizado às partes acompanhar os trabalhos e apresentar as devidas descrições, especialmente considerando que a pretensão inicial se fundava na alegação de exposição a agente periculoso durante o atendimento de clientes em diferentes locais, e não na sede da reclamada. Ademais, a parte ré não compareceu à produção da prova e apenas após sua realização requereu a perícia em outros locais, conduta que atraiu a incidência da preclusão, reconhecida em sentença e mantida pelo Regional. Em relação à alegação de que no laudo produzido nos autos não foram respondidos todos os quesitos da parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ a reclamada não apresentou quesitos complementares, somente requerendo que os quesitos anteriormente apresentados fossem respondidos de forma fundamentada, o que já se verificava no laudo ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Nessas circunstâncias, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual a decisão monocrática não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021123-18.2019.5.04.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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