- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0002532-54.2012.5.01.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. BENEFÍCIO DEFINIDO. FONTE DE CUSTEIO. D iscute-se, no caso dos autos, a formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão de reajustes salariais, promovidos pela Petrobras por meio de norma coletiva a todos os empregados da ativa aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento da PETROS, que garante aos aposentados e pensionistas o aumento geral de salários nas complementações de aposentadorias nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais dos empregados em atividade, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Na decisão agravada, houve a determinação de recolhimento das contribuições das pensionistas (pelo valor histórico) e da Petrobras, para fins de formação da fonte de custeio. A decisão está em conformidade o entendimento firmado pela dt. SBDI-1 do TST, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, ainda que se cuide de diferença de complementação decorrente de paridade entre ativos e inativos (benefício definido), faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada . Precedentes. Logo, a tese acerca da desnecessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, ainda que se cuide de benefício definido, encontra-se superada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002532-54.2012.5.01.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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