- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001380-66.2017.5.02.0292, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença e limitou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, decorrentes da integração das parcelas “gratificação por dirigir veículo/vantagem pessoal”, “adicional por tempo de serviço” e “adicional de turno” até 10/11/2017, afirmando quer a partir de 11/11/2017 devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001380-66.2017.5.02.0292. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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