- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0010603-31.2012.5.04.0211, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL . Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula n.º 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC . Agravo não provido , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010603-31.2012.5.04.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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