JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010603-31.2012.5.04.0211

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0010603-31.2012.5.04.0211, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL . Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula n.º 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC . Agravo não provido , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010603-31.2012.5.04.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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