- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 1001630-93.2018.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST . Reconhecida a transcendência do recurso de revista a nte descumprimento da jurisprudência desta Corte. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 51, I/TST, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST . Ante uma possível contrariedade à Súmula n° 51, I/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. A lide versa sobre o direito do reclamante, aposentado, ao recebimento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituída em substituição à gratificação semestral prevista no regulamento interno vigente à época de sua contratação. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido, entendeu que não há identidade jurídica entre as parcelas e que a PLR, por decorrer de norma coletiva destinada apenas aos empregados da ativa, não seria devida ao reclamante. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gratificação semestral, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado e extensível aos aposentados, possui a mesma natureza jurídica da PLR, sendo inválida a exclusão posterior de seu pagamento aos inativos. Incorpora-se, assim, ao contrato de trabalho o direito à participação nos lucros, cuja supressão mediante negociação coletiva configura alteração contratual prejudicial, vedada pelo ordenamento jurídico. Aplicação das Súmulas nº 51, I, e 288 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 51, I/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001630-93.2018.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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