- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020451-37.2015.5.04.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte agravante sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional (TRT-4) foi omisso na análise de provas essenciais – confissão do Reclamante em rede social (LinkedIn) sobre amplos poderes de mando e gestão – e na aplicação do Princípio da Primazia da Realidade ao enquadramento do Reclamante na exceção do trabalho externo (art. 62, I, da CLT). O Tribunal Regional explicitou as razões de seu convencimento, registrando, após valoração das provas que: (a) a prova oral e documental demonstra a ausência de poderes de gestão e que não houve majoração salarial de 40% por ocasião das promoções do reclamante, na forma do art. 62, parágrafo único, da CLT; e (b) o conjunto probatório – preenchimento de relatórios diários de visitas via palm top/iPad e roteiro fixo – revelou a possibilidade de controle da jornada, descaracterizando o trabalho externo. Agravo não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). GERENTE DISTRITAL. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO E DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR EM 40% (QUARENTA POR CENTO). 2.1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório (provas oral e documental), concluiu que o reclamante, embora exercesse funções diferenciadas, não detinha amplos poderes de mando e gestão (necessidade de aval de superior hierárquico e RH para decisões) e que não houve a comprovação do acréscimo salarial de 40% do cargo efetivo, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 2.2. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.3. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DE JORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 3.1 - O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, afastou a exceção do art. 62, I, da CLT, ao constatar a compatibilidade do labor com a fiscalização de horário, uma vez que havia a necessidade de preenchimento diário de relatório de visitas com registro de horário (via palm top / iPad), existência de roteiro fixo e tabela de acompanhamento de visitação, configurando o controle da jornada. 3.2 - A pretensão recursal da agravante encontra-se contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que orienta que a mera atividade externa não exclui o direito à jornada se houver o efetivo ou mesmo a possibilidade de controle de horário. 3.3 - O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante trabalhava 40 horas semanais, o Tribunal Regional, ao concluir devida a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, decidiu em consonância com a Súmula 431 do TST: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Agravo não provido. 5 - DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças, no importe de 10% dos prêmios percebidos, sob o fundamento de que a Reclamada não disponibilizou a integralidade dos documentos necessários à aferição do correto pagamento das premiações, encargo que lhe competia pelo dever de documentação e pelo princípio da aptidão para a prova, aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. A pretensão recursal da reclamada contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, tem se posicionado pela correta aplicação do art. 400 do CPC/2015 quando a empregadora se recusa a exibir os documentos relativos aos critérios de cálculo de verba variável, sobre a qual detém o ônus da prova e o dever de guarda, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Agravo não provido. 6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DE IRR DO TST. Registrou o Tribunal Regional que o reclamante prestou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes, por sua vez, elementos a afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento pacificado ao julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084): “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Agravo não provido. 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA N.º 3 DE IRR DO TST. A pretensão recursal da agravante – que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista – é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020451-37.2015.5.04.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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