JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020720-07.2017.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020720-07.2017.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada, inclusive com base nos depoimentos colhidos nos autos, uma vez que vários trechos foram transcritos na decisão. Nesse contexto, a Corte de origem consignou que a testemunha Marcel Detoni Vieira “disse que apenas gerente geral possuía subordinados: ‘as funções de horas do Banco estão todos abaixo do gerente geral subordinados este, todos sem subordinados, sendo que os cheques administrativos seriam assinados em conjunto com gerente geral; que reclamante não tinha chave da agência nem do cofre, não sabendo se tinha procuração do Banco;’ (fl. 692). A testemunha Daiane Grossi, embora tenha dito que autor possuía subordinados, informou que as atividades do autor eram de caráter eminentemente administrativo, não envolvendo poderes decisórios relevantes ou encargos de gestão: ‘a meta do gerente administrativo é administrativa: controle de horas extras, encerramento do sistema da agência, resolução de reclamações de clientes; que essa meta não envolve vendas de produtos do Banco; (fl. 694). Ainda, referida testemunha falou que ‘acredita’ que autor pudesse, em conjunto com gerente geral, punir, dispensar ou admitir empregados, que nunca viu requerente aplicar advertências escritas ou punir algum funcionário. A prova demonstra que não eram atribuídos ao demandante amplos poderes decisórios, sendo que não poderia punir, despedir, admitir ou dispensar isoladamente (sem consentimento do gerente geral); não deferia sozinho férias aos funcionários; tinha sua alçada de crédito limitada; não tinha responsabilidade sobre carteiras de clientes tampouco empregados ele subordinados, possuindo atividades de cunho preponderantemente administrativo. Além disso, autor registrava jornada, que indica inexistência de autonomia quanto ao horário de trabalho, circunstância incompatível com função de confiança” (pág.798). Assim, o Tribunal a quo concluiu que o autor, na função de um gerente intermediário, não exerceu cargo de confiança com fidúcia especial, não se enquadrando na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊN CIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que está claro que o obreiro não exercia cargo de confiança bancário, tanto que o Tribunal de origem consignou que ele exercia a função de gerente administrativo, sendo ainda destacado que “não eram atribuídos ao demandante amplos poderes decisórios, sendo que não poderia punir, despedir, admitir ou dispensar isoladamente (sem consentimento do gerente geral); não deferia sozinho ferias aos funcionários; tinha sua alçada de credito limitada; não tinha responsabilidade sobre carteiras de clientes tampouco empregados ele subordinados, possuindo atividades de cunho preponderantemente administrativo. Além disso, o autor registrava jornada, que indica inexistência de autonomia quanto ao horário de trabalho, circunstância incompatível com função de confiança” (págs.798). Portanto, a decisão regional não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorários de advogado, registrando que “A parte autora presta declaração de pobreza (fl. 19), que suficiente para caracterizar situação de carência econômica ensejar concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando credencial sindical mencionada pela Lei 5.584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do TST” (pág.805). Assim, estando ausente a credencial sindical, não são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020720-07.2017.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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