JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000087-08.2012.5.23.0086

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 0000087-08.2012.5.23.0086, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No presente caso, as irregularidades que resultaram na condenação a título de dano moral coletivo ocorreram exclusivamente na unidade de Água Boa, envolvendo universo limitado de cerca de 80 empregados, em razão da não concessão de intervalos térmicos e do labor em ambiente insalubre com realização de horas extras. 2. Recomendada a redução do valor que havia sido fixado pelo e. TRT (R$ 500.000,00), mas não até o importe fixado na decisão agravada, de R$ 100.000,00, que não propicia a finalidade pedagógica da sanção, especialmente diante do porte econômico da ré, que é a maior produtora de alimentos a base de proteína do mundo. 3. Possível violação ao art. 223-G, inciso XI, da CLT e art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, que determina o provimento do agravo. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 223-G, INCISO XI, DA CLT E ART. 944, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . 1. Por possível violação ao art. 223-G, inciso XI, da CLT e art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, há que se reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista. 2. Tendo em vista que a conduta empresarial, embora reprovável, foi pontual, restrita à unidade de Água Boa e ao grupo delimitado de trabalhadores, não se verificando política institucional generalizada ou prática disseminada, e considerando o impacto restrito, tanto territorial quanto quantitativamente, bem como o porte econômico da ré, que é a maior produtora de alimentos a base de proteína do mundo, há que se dar parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada, em razão de violação ao art. 223-G, inciso XI, da CLT e art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000087-08.2012.5.23.0086. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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