- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005402-51.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A autora alegou que a questão da doença ocupacional, objeto de apreciação no processo 0000485-26.2019.5.09.0303, estava protegida pela coisa julgada, decorrente do acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista n° 0133500-61.2004.5.09.0095. 2. Ocorre que, na ação 0133500-61.2004.5.09.0095, a recorrente requereu o reconhecimento da estabilidade e a reintegração por ser portadora de LER/DORT decorrente das atividades exercidas em condições inadequadas na função de caixa; ao passo que, na ação 0000485-26.2019.5.09.0303, objeto da pretensão rescisória, a ora autora postulou o pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do alegado nexo causal entre as doenças sinovite e tenossinovite, lesão no ombro, dorsalgia e síndrome do túnel do carpo e as funções exercidas como assistente de atendimento e assistente de gerente. 3. Não se configura ofensa à coisa julgada, pois, embora haja identidade de partes, há diversidade de causa de pedir e de pedidos entre as ações, sendo que as condições de trabalho e as moléstias não eram as mesmas. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM. DOCUMENTO SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. 1. A prova apontada como nova – laudo pericial produzido pelo INSS nos autos da ação n° 5013842-55.2020.4.04.7002 não é capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável à parte. 2. O laudo produzido nos autos da ação previdenciária não vincula esta Justiça Especializada, especialmente porque o empregador, ora réu, não participou da relação processual na ação cível, de modo que o laudo pericial mencionado não foi produzido sob o crivo do contraditório. 3. É de se notar que o expert ao produzir o laudo na ação subjacente levou em consideração todo o histórico médico desde o ano de 2001, afastamentos, exames, além das condições de trabalho e as demais provas juntadas aos autos e, concluiu pela ausência de nexo casual entre as patologias e o trabalho realizado, sem que o TRT, após percuciente análise, tenha vislumbrado eventual inconsistência técnica que desse ensejo à conclusão diversa. 4. De pronto, o que se verifica é que, para afastar o laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho e adotar aquele outro da Justiça Comum, necessário seria revolver todo o conjunto probatório, providência sabidamente impossível nesta via processual. ERRO DE FATO. ALEGADA DISSONÂNCIA ENTRE A PROVA PRODUZIDA E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 1. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 2. No caso, o que se extrai das razões recursais é que, utilizando-se desse incidente, pretende a autora desconstituir julgado com base em premissa por demais discutida pelo TRT nos autos da ação matriz, que, após análise do conjunto fático-probatório, afirmou inexistir nexo causal entre as patologias e as atividades desempenhadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula n. 219, IV, desta Corte, e não pela Lei n. 13.467/2017. 2. Ressalte-se, também, que a Súmula n. 219, IV, desta Corte remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, como previsto no art. 85, § 2°, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, e de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em provimento do recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005402-51.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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