- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000483-25.2022.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: GMACC/knoc/m EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O reclamante requer pronunciamento jurisdicional quanto ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada e, sucessivamente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, no acórdão embargado, ao ser deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nada foi acrescentado a título de honorários de sucumbência, embora expressamente formulada tal pretensão, dado que não houve nos autos condenação em honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000483-25.2022.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.