- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100448-13.2018.5.01.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO LEGAL A 36 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da aplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 11.901, publicada em 13/01/2009, que fixa a jornada de trabalho do bombeiro civil em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, limitando-a expressamente às 36 horas semanais, com a finalidade de estabelecer um patamar mínimo de proteção ao trabalhador dessa categoria diferenciada, constituindo norma de caráter cogente, não podendo ser alterada por negociação coletiva. Isso porque, a atividade desenvolvida pelo Bombeiro Civil apresenta risco acentuado, consistindo na prevenção e combate a incêndios e exige obediência a regras de proteção à saúde e melhoria das condições sociais. Assim, a lei que regulamenta a atividade limita a duração máxima semanal a 36 horas e, se ultrapassada, admite-se o pagamento das horas excedentes como extras, independentemente da existência de norma coletiva prevendo o contrário. Desta feita, não há que se falar em invalidação da decisão anterior. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100448-13.2018.5.01.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.