- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0020470-58.2015.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF DA JORNADA DE TRABALHO DOS GERENTES-GERAIS DE AGÊNCIA . O TRT consignou que a norma interna da CEF, qual seja o PCS/89 (Circular DIRHU 009/88), estabeleceu a jornada de seis horas para os ocupantes de cargos gerenciais, com exceção do cargo de gerente-geral ocupado pela parte reclamante . De plano, deve ser afastada a alegação de ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, pois o debate gira em torno da interpretação de ato normativo interno da CEF, aplicando-se, nesse caso, a alínea b do art. 896 da CLT. No entanto, os arestos transcritos são inespecíficos, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020470-58.2015.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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