- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo 0001052-40.2023.5.13.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 126/TST. O TRT consignou que, na ação coletiva em que a reclamada foi condenada ao pagamento de progressões por antiguidade, não houve autorização para a supressão de referências salariais, não havendo amparo jurídico para a revogação unilateral por ela efetuada. Condenou a reclamada ao restabelecimento das progressões suprimidas sob o fundamento de que o “vínculo empregatício, de trato sucessivo, mantém-se aberto, não havendo nos autos qualquer referência ou comprovação de que as condições de trabalho foram alteradas” . Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001052-40.2023.5.13.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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