JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000714-94.2015.5.17.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 0000714-94.2015.5.17.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. DANO IN RE IPSA. I. Diante da possível ofensa ao art. 373, II, do CPC, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixa-se de proceder ao exame da nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, na forma do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. DANO IN RE IPSA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a parte reclamante não comprovou a retenção indevida da CTPS. II. Nos termos arts. 29, caput, e 53 da CLT, com redações vigentes ao tempo da controvérsia, a CTPS será apresentada ao empregador mediante contra recibo, o qual possui o prazo de 48 horas para devolvê-la com as devidas anotações, sendo vedada a retenção por tempo superior ao referido prazo. Com efeito, em razão do princípio da aptidão para a prova e diante da dificuldade do empregado produzir prova de fato negativo, esta Corte tem decidido que compete ao empregador comprovar a devolução da carteira de trabalho ao empregado dentro do prazo estabelecido em lei. Por outro lado, firmou o entendimento de que a retenção da carteira de trabalho do empregado por tempo superior ao disposto no art. 29 da CLT constitui ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa. III. Nesse aspecto, a decisão regional, em que se atribuiu o ônus probatório à parte reclamante e julgou improcedente o pedido de dano moral, está em desacordo com o entendimento desta Corte acerca do tema. Anote-se que, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada com amparo no ônus da prova, decide-se em desfavor da parte a quem cabia o encargo probatório. Assim, uma vez que competia à parte reclamada comprovar que devolveu a CTPS no prazo legal e que, na forma da jurisprudência desta Corte, tal fato constitui dano in re ipsa, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000714-94.2015.5.17.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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