JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001763-66.2023.5.02.0055

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001763-66.2023.5.02.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jmm AGRAVO DA 3ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CONTRARIEDADE À SÚMULA 462 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta reconhecida em juízo , foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 462 do TST , para condenar a Reclamada ao pagamento da multa sobre o valor do aviso prévio deferido em juízo. 2. Conforme consignado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior , consubstanciada em sua Súmula 462 , da qual guardo reserva, de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT só pode ser excluída quando efetivamente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, uma vez cancelada a Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST , prevalece o entendimento de que nem mesmo a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora . 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001763-66.2023.5.02.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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