- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001811-74.2024.5.02.0383, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: IGM/nom/as RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CONTRARIEDADE À SÚMULA 462 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMA 71 DA TABELA DE IRR DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a circunstância de a reversão da justa causa ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta afastada apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 2. Portanto, constatada a inadimplência na quitação das verbas rescisórias – fato gerador da multa –, independentemente da controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, incide a penalidade prevista no referido dispositivo celetista. 3. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o TRT da 2ª Região, ao elidir o pagamento da multa em questão, decidiu em contraposição ao entendimento fixado por esta Corte na Súmula 462, bem como no julgamento do Tema 71 da Tabela de IRR, pelo que merece reforma. Recurso de revista provido, no tema. II) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO – CONTRARIEDADE À SÚMULA 389, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a indenização substitutiva do seguro-desemprego , decorrente do não fornecimento das respectivas guias, é devida nos casos de reversão da justa causa em juízo, incidindo o disposto na Súmula 389, II, do TST. 2. Assim, a revista atende ao requisito da transcendência política, na medida em que, no acórdão regional, foi julgado improcedente o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego , mesmo no caso de reversão da justa causa em juízo, contrariando a jurisprudência reiterada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no referido verbete sumular. Recurso de revista provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001811-74.2024.5.02.0383. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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