JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000463-64.2021.5.02.0435

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 1000463-64.2021.5.02.0435, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “horas extras e enquadramento no art, 62, II, da CLT ” o Tribunal de origem decidiu que a reclamada desincumbiu-se do ônus de provar que o autor subordinava-se, apenas, ao gerente regional e que possuía seis gerentes a si subordinados . Registrou que “ ao reclamante, no desempenho do cargo de gerente geral, competia os poderes irrestritos de mando e de gestão dentro da agência ”, que “ sendo do recorrente os poderes inerentes à função de gerente geral, com amplos poderes de mando e de atuação em substituição do empregador, irrestritos no contexto da divisão interna da empresa, correto seu enquadramento na hipótese pretendida pela ré”, bem como que “Atente-se, ainda, ao fato de que o último salário do autor foi R$13.562,55, valor consideravelmente superior aos salários dos demais empregados do banco réu ”. 3. Feita análise à luz dos requisitos dos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000463-64.2021.5.02.0435. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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