- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 1000245-37.2021.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO CULPA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória fundamentada no artigo 966, IV e VIII, do CPC/2015. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, IV, do CPC/2015, foi afastado pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte. Nas razões do agravo interno, o agravante devolve, apenas, a causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII do CPC/2015, sustentando não ser aplicável o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Ao contrário do que entende o autor da ação rescisória, a controvérsia dirimida no acórdão rescindendo centrou-se no direito à indenização por dano material, a respeito do qual foi assentada a premissa de que não houve comprovação dos elementos mínimos necessários ao reconhecimento do direito. Portanto, o acórdão rescindendo pronunciou-se expressamente a respeito dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, consignando que o Tribunal Regional nada dispôs a respeito do elemento culpa para efeito de reconhecimento do direito. Desta forma, a tese invocada pelo autor, no sentido de que a culpa teria sido reconhecida pela “Sentença transitada em julgado” não ultrapassa o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000245-37.2021.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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