- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0017002-04.2024.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA EMPREGADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFIQUEM A CAUTELA NO INÍCIO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO . I – Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança pleiteada. O ato coator consiste no indeferimento do pedido de tutela cautelar de arresto de bens da empresa reclamada, ora litisconsorte, ainda no início da fase de conhecimento da ação matriz. II - A tutela cautelar é uma tutela de urgência que visa a tomada de “ medida idônea para asseguração de direito ”, dentre as quais está o arresto, conforme disciplina o art. 301 do CPC. O arresto, em específico, consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o futuro adimplemento do débito, diante do risco de desvio desses bens para evitar a execução. III – No caso, a prova pré-constituída demonstra que a empregadora sofreu alteração em seu quadro societário, com a saída de dois sócios, restando apenas um, em 22/4/2024, dois dias antes da rescisão trabalhista (24/4/2024). No mais, apenas está demonstrado que a empresa é detentora de 7 (sete) veículos, sendo que, em junho/2024, um veículo estava em processo de transferência de titularidade. Diante desse quadro, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada, eis que não é possível inferir, pelo conteúdo probatório constante dos autos, que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio a ponto de autorizar o deferimento da medida de arresto de bens no início da fase de conhecimento da ação matriz. IV - Assim, não se reconhece ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora ao negar o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela cautelar (CPC, art. 300), razão por que correta a denegação da segurança pelo acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017002-04.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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