- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0017706-17.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE BENS PERTENCENTES À LITISCONSORTE PASSIVA E AOS SEUS SÓCIOS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida na reclamação trabalhista originária, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar, consistente na determinação de arresto de bens pertencentes à litisconsorte passiva e aos seus sócios. 3. Ocorre que, analisando os documentos acostados aos presentes autos, não é possível inferir, ao menos em cognição sumária, que a litisconsorte passiva teria praticado atos fraudulentos no intuito de dilapidar seu patrimônio e/ou prejudicar a quitação de eventuais débitos trabalhistas. Note-se que o fato de a empresa recorrida possuir capital social baixo e poucos veículos aptos à alienação não induz à conclusão de insolvência. Por sua vez, a mera saída dos sócios Sr. Roberto Silveira Moliterno Rapini e Sra. Fernanda Silveira Moliterno Rapini do quadro societário da litisconsorte passiva não demonstra a tentativa de fraudar terceiros, como alega o recorrente. Em relação às supostas alienações de dois caminhões da litisconsorte passiva, o que comprovaria a dilapidação do seu patrimônio, segundo afirma o impetrante, cumpre registrar que os relatórios de “consulta de placa de veículo” acostados às fls. 75/76 nem sequer se encontram datados, tampouco informam a fonte em que emitidos, o que inviabiliza a afirmação no sentido de que teriam sido efetivamente vendidos à época da rescisão contratual do impetrante. 4. Diante de tal contexto, em análise perfunctória, colige-se que a documentação apresentada no presente “mandamus” não se mostrou suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o risco iminente de lesão (“periculum in mora”), requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência cautelar pretendida nos autos originários, conforme previsão contida no art. 300 do CPC. Tem-se, portanto, que a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a aferição das alegações de dilapidação patrimonial demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, na forma do art. 6º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. 5. Assim sendo, é de se concluir que o indeferimento da tutela de urgência cautelar nos autos do processo matriz, por meio de decisão devidamente fundamentada, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017706-17.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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