JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000662-32.2023.5.05.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0000662-32.2023.5.05.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, as reclamadas não impugnam a decisão regional de admissibilidade nos termos em que fora proposta, pois não trazem argumentos para desconstituir os óbices impostos, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Limitam-se a alegar que os Tribunais Regionais seriam incompetentes para negar seguimento ao recurso de revista mediante análise do mérito da decisão recorrida. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000662-32.2023.5.05.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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