- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000968-98.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO ATO COATOR. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. A contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança tem como termo “ a quo ” o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. 2. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que determinou o bloqueio da carteira nacional de habilitação e do passaporte dos ora impetrantes, a qual foi proferida em 9 de setembro de 2020 pelo Juiz da execução da ação subjacente. 3. Desse modo, embora o bloqueio tenha sido cumprido pelo DETRAN/BA e pela Polícia Federal em 5 e 19 de novembro de 2020, respectivamente, a impetração do mandado de segurança em 30 de junho de 2022 ultrapassa substancialmente o prazo decadencial de 120 dias disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o que impõe o reconhecimento da decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000968-98.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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