- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0024331-86.2022.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO ATO COATOR. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que condenou o impetrante ao pagamento de multa por descumprimento de determinação do juízo da execução para transmitir as informações que lhe foram requisitadas, a qual foi proferida em 20 de abril de 2021. 2. Todavia, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovante da ciência da decisão impugnada, deixando inclusive de juntar a intimação correspondente e o comprovante de entrega do ofício ao destinatário citados na decisão mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional nesta ação, sendo oportuno relevar que o mandado de segurança não comporta eventual dilação probatória, nos termos da Súmula n° 415 deste TST. 3. De todo modo, conquanto assevere o impetrante que não teve ciência da decisão em que se firmou a tese hostilizada, é incontroverso que peticionou nos autos requerendo a sua reconsideração, pedido este que foi indeferido em 14 de fevereiro de 2022. 4. Logo, ainda que se considerasse que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração foi proferida no mesmo dia em que o agravante tomou ciência da decisão anterior e peticionou, o término do prazo decadencial teria ocorrido no dia 14 de junho de 2022, terça-feira. 5. A impetração do mandado de segurança em 5 de agosto 2022, portanto, ultrapassa substancialmente o prazo decadencial de 120 dias disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, frisando-se que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não tem o condão de renovar ou reiniciar a contagem do mencionado lapso temporal. 6. Assim, a contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança tem como termo a quo o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024331-86.2022.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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