- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001237-89.2023.5.09.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a regra do caput do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, pode ser aplicada, por analogia, ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade do banco de horas em razão da inobservância dos requisitos formais (ausência de acordo individual e homologação sindical exigida em norma coletiva) e materiais (extrapolação de limites diários e falta de controle transparente) exigidos pela legislação e pelas normas coletivas aplicáveis , mas limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras quando não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, aplicando, por analogia, o art. 59-B da CLT . 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do art. 1º, III, art. 6º e art. 7º, caput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O art. 59-B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A aplicação do dispositivo em questão ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de “hora mais adicional” em “apenas o adicional”, sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do art. 59-B evidencia que o legislador tratou a “compensação de jornada” como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do art. 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PROGRAMA DE INCENTIVOS VARIÁVEIS. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. 1. Sem a transcrição dos fundamentos fáticos (assinaturas sem ressalva; rubricas de comissões; valores efetivamente pagos; aritmética de jornada; prova do sistema por pontos; ausência de prova de retenções) e jurídicos (art. 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil) essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como se verifica no caso, não é possível estabelecer cotejo analítico adequado com a tese do recurso de revista, pois, o recorte parcial do acórdão esvazia a compreensão do contexto da decisão e a comparação com os paradigmas ou com a tese jurídica do recorrente se torna artificial e incompleta. Precedentes. 2. O recurso de revista, portanto, quanto ao tema em análise, descumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a decisão que denegou seguimento deve ser mantida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001237-89.2023.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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