JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0107862-75.2023.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0107862-75.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança, restabelecendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 2. A partir da análise da documentação apresentada quando do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, e trazida aos autos da presente ação mandamental, verifica-se que a trabalhadora, no curso do contrato de trabalho, usufruiu de benefício previdenciário no período de 7/12/2022 a 31/3/2023 (espécie B-31), sendo que ao tempo da dispensa, ocorrida em 7/7/2023, não se encontrava mais afastada das atividades laborais pelo Órgão Previdenciário. Observe-se que, conquanto os laudos e exames médicos apresentados pela impetrante, na data da despedida, evidenciem a existência de patologias psiquiátricas e recomendem o afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, inexiste nos autos notícias sobre a concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza. 3. Nessa esteira, esclareça-se que o afastamento da impetrante por meio de atestado médico, no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não tem o condão de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença acometida pela trabalhadora e as atividades laborais exercidas em favor da empresa. Não se trata, portanto, de elemento apto a assegurar a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente autoriza a postergação dos efeitos da despedida até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 4. Dessa forma, considerando que o afastamento médico recomendado em 7/7/2023, no curso do aviso prévio, portanto, se encerrou 90 (noventa) dias depois, e inexistindo informação de que foi concedido benefício previdenciário, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que a trabalhadora não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107862-75.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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