- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000253-89.2024.5.08.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECORRIBILIDADE ASSEGURADA. ACESSO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho afirmou expressamente que " é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ". 2. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento, inclusive mediante a adoção da técnica “ per relationem ”, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerasse ausente a transcendência do recurso de vista. 3. No caso, a ré vale-se do agravo interno, o que permite acessar o Colegiado desta Primeira Turma sem que daí se constate a presença de qualquer das nulidades invocadas. Agravo a que se nega provimento, no particular . TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 235 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 235 da SBDI-1 é aplicável ao presente caso, no qual foi constatado o não cumprimento pela ré do intervalo previsto na NR 31. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. No caso, o TRT considerou a tese do autor no sentido de que “ atuava como tropeiro, função à qual cabia, segundo a própria reclamada, recolher os frutos posicionados na base do coqueiro, do que resulta ter presumível que, para fazer tal coleta, atuava em pé, tendo constantemente de se agachar e levantar para realizar a atividade, tratando-se, portanto, de atividade que exigia sobrecarga muscular (...)”. 3. Frise-se que o recurso de revista foi interposto exclusivamente com arrimo na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 235 da SBDI do TST, a qual dispõe que “ o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo ”. 4. Não obstante, o tempo destinado à fruição do intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho, de modo que não é possível considerar que o empregado que recebe por produção já tenha sido remunerado pelo intervalo intrajornada não concedido em ordem a que lhe seja negado o direito ou deferido tão somente o adicional de horas extras nos termos da referida orientação. Agravo a que se nega provimento, no particular . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correta a alíquota previdenciária atribuída à ré, considerando sua alegação no sentido de que se trata de empresa que integra o ramo da agroindústria. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto tão somente sob a alegação de violação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Todavia, o fundamento nuclear indicado pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré foi o de que “ a invocação ao regime previsto no artigo 22-A da Lei nº 8.213/91 configura inovação em sede recursal, não levada à análise ao juízo de origem, tanto que a sentença nada disse a respeito, de modo que esta instância recursal não pode rever o que não foi visto ”. Destacou, em seguida que, “ ainda que assim não fosse, não há nos autos todos os elementos necessários para se aferir o enquadramento ou não da empresa aos requisitos legais acima mencionados ”. 3. Nesse contexto, a impugnação ao fundamento principal adotado pelo TRT (inovação recursal) envolveria necessariamente o debate acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário com a indicação de dispositivos cuja violação direta pudesse ser demonstrada neste aspecto, o que não foi apresentado pela ré. 4. Ademais, assentada a premissa de que “ não há nos autos todos os elementos necessários para se aferir o enquadramento ou não da empresa aos requisitos legais acima mencionados ”, a aferição de que se trata de empresa enquadrada nos critérios previstos na legislação previdenciária implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000253-89.2024.5.08.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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