- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-71.2021.5.08.0106, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. O TRT manteve a sentença que revertera a dispensa por justa causa, sobretudo ao fundamento de que restou evidenciada a confissão da empresa por tratamento discriminatório e diferenciado aos empregados, e não comprovada a falta grave do Reclamante, contrariando o art. 482 da CLT. Já o direito ao adicional de insalubridade foi mantido diante do laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau médio, e por ausentes elementos que comprovassem a inidoneidade da prova técnica. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando não ocorre o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do mesmo dispositivo, e é devida, inclusive, quando o reconhecimento do vínculo de emprego empregatício é realizado em juízo ou há reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela manutenção da multa do art. 477, § 8º da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema nº 294 da Tabela de IRR. A decisão regional que manteve a “indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego” está em harmonia com a recomendação da Súmula nº 389, II, do TST, que preconiza: “o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-71.2021.5.08.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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