- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-30.2014.5.01.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A primeira reclamada arguiu nulidade da sentença por julgamento extra petita apontando violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso de revista. Cumpre salientar que o capítulo da decisão combatida é sucinto a ponto de a matéria prequestionada nele se exaurir. Com efeito, ante o quadro descrito pelo Regional, não se vislumbra as violações alegadas, ao contrário, verifica-se que o Regional ao manter a sentença deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes. Agravo de instrumento não provido. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não ficou demonstrada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa. Destacou que “não há prova, nos autos, de que o autor teria recebido ordens de não realizar a abertura de containers após realizado o transporte”. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, haja vista que ficou demonstrado labor extraordinário não pago. A aferição da alegação recursal de ser indevida a condenação do pagamento de horas extras ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÕES. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, que a confissão ficta aplicada à reclamada tem o condão de ensejar o deferimento da pretensão do pedido. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, ainda que intimado, o autor deixou de impugnar os documentos apresentados pela empregadora, os quais se revelaram válidos. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deu provimento ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação do pagamento do referido adicional. Asseverou que a confissão ficta da empregadora, no caso em tela, não tem o condão de ensejar aludida condenação haja vista a ausência de perícia demonstrando a insalubridade alegada. Frise-se que a confissão ficta é relativa e não absoluta, sendo que o juiz poderá julgar de acordo com a prova dos autos. Diante da não comprovação das condições insalubres, indevida a condenação pleiteada pelo autor. A decisão regional está em sintonia com a OJ 278 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Asseverou que o afastamento do reclamante decorrente do acidente foi de 11/6/2014 até 20/6/2014, ou seja, inferior a quinze dias. Nesse contexto, a decisão regional que rejeitou a pretensão de estabilidade acidentária provisória está em sintonia com a Súmula 378, II, do TST, a qual preconiza “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O caso dos autos tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, publicado em 08/04/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 31-72.2024.5.17.0101, correspondente ao Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Eis a tese firmada: “Tema 71 - Tese Firmada: É devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. A decisão regional está em sintonia com a tese do Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. PREMISSA NÃO ABORDADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O reclamante interpõe recurso de revista, sustentando a nulidade do acórdão regional quanto aos seguintes temas: “horas extras – validade dos documentos apresentados pela empregadora”, “adicional de insalubridade”, “nulidade da dispensa discriminatória” e “indenização por danos morais”. Embora o recurso de revista tenha sido interposto sob quatro fundamentos distintos, observa-se que foi admitido apenas no tocante à alegada omissão quanto à “nulidade da dispensa discriminatória”. Contudo, nas razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, o reclamante não suscitou qualquer omissão relacionada à nulidade da dispensa discriminatória. Assim, incide a Súmula 184 do TST, que dispõe: “ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” . Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista por equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o trecho transcrito pelo reclamante como prequestionamento da matéria relacionada à nulidade da dispensa discriminatória, bem como à indenização por danos morais, refere-se, na verdade, às razões dos embargos de declaração opostos contra a sentença, e não ao acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011203-30.2014.5.01.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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