JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001074-22.2023.5.10.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0001074-22.2023.5.10.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. AERONAVE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a sentença que reconhecera o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo à Reclamante, em razão da coleta de lixo e do desempenho de atividades de conservação e limpeza de aeronaves. Dessa forma, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, além da coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001074-22.2023.5.10.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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