JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-98.2014.5.05.0033

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-98.2014.5.05.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria tida por omissa, providência que se fazia necessária para suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACIDENTE DE PERCURSO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Ao fornecer o transporte para os seus empregados, a reclamada assume a posição de transportadora, atraindo para si a responsabilidade objetiva estabelecida no Código Civil. No momento em que o trabalhador ingressa no veículo disponibilizado pela empresa, estabelece-se uma obrigação de resultado quanto à sua integridade física. De acordo com os arts. 734 e 735 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo que a responsabilidade não é elidida por culpa de terceiro ou por imprudência do condutor (preposto), restando apenas o direito de regresso contra o causador direto do dano. Assim, a obrigação de garantir a incolumidade do trabalhador é um risco assumido pela empresa ao optar por fornecer o deslocamento. Ademais, convém ressaltar que a negligência da reclamada restou evidenciada pela falta de capacitação do condutor envolvido no acidente. A ausência de registo do motorista em cursos de direção defensiva promovidos pela empresa, somada à imprudência (alta velocidade) relatada nos autos, caracteriza a culpa in vigilando e in eligendo. Portanto, seja pela ótica objetiva (contrato de transporte), seja pela ótica subjetiva (negligência e ato de preposto), a responsabilidade da reclamada é inequívoca. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000113-98.2014.5.05.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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