- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011432-22.2023.5.18.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: Agravo em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Das premissas delineadas no acórdão recorrido, verifica-se que o cerne da presente controvérsia não diz respeito à legitimação do sindicato para atuar como substituto processual, mas, sim, aos limites dessa substituição, em especial quanto à possibilidade de o ente sindical poder celebrar acordo que reduza ou limite o direito material do substituído, e, conforme assentado pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é o de que, apesar de as entidades sindicais deterem plena legitimação extraordinária para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam, não podem elas, sem autorização expressa dos substituídos, realizar atos de disposição do direito material daqueles a quem substituem, sob pena de invalidade do ato celebrado sem essa condição. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas desta Corte. Dessa forma, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011432-22.2023.5.18.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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