- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-86.2024.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, rejeitou a pretensão da reclamante concernente ao recebimento de aviso prévio indenizado, consignando que o “Contrato de Trabalho a Título de Experiência” não continha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, a afastar a incidência do art. 481 da CLT. Asseverou a existência de erro material no preenchimento do “Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho”, o qual não tem o condão de alterar o conteúdo das cláusulas efetivamente contratadas entre as partes. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional elencado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-86.2024.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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