- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-98.2024.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . AÇÃO TRABALHISTA. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional fundamentou a sua ratio deciendi no fato de que, uma vez não comprovado que a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito – diante da ausência de juntada de documentação completa aos autos –, não há como reconhecer a interrupção da prescrição. Acrescenta que, in casu , o ônus de comprovar a pleiteada interrupção competia ao reclamante, obrigação da qual não se desincumbiu totalmente. Nessa senda, não há como vislumbrar ofensa ao comando insculpido na Súmula nº 268 do TST, porquanto o juízo de origem não negou aplicabilidade ao aludido verbete, mas, sim, sob a égide das particularidades que regem o caso concreto, concluiu que não foi possível aplicar, à hipótese, a interrupção pretendida pelo recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000710-98.2024.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.