- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001936-25.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o pernoite do empregado no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela Reclamada, configura dano moral na modalidade in re ipsa . II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois, nessa hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa , sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. III. No caso, não consta do acórdão regional registro acerca de efetivos prejuízos sofridos pelo Autor em razão do pernoite no caminhão. Portanto, na forma como proferida, a decisão regional conflita com a jurisprudência dominante do TST e viola o art. 186 do Código Civil. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001936-25.2016.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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