JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001470-40.2012.5.03.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001470-40.2012.5.03.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RCONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema nº 725 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização em quaisquer atividades, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados apenas aqueles já acobertados pela coisa julgada até 30/8/2018. Constatado que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização ocorreu posteriormente ao precedente vinculante do STF, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. Inexistente ofensa direta à garantia constitucional da coisa julgada, que somente protege decisões definitivamente estabilizadas antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001470-40.2012.5.03.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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