- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0021447-68.2016.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada suscita a prescrição total do direito de ação quanto ao pedido relativo às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Ocorre que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema, tampouco foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista, ante a ausência do prequestionamento (Súmula 297/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE PROMOÇÕES. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REQUISITOS OBJETIVOS. ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST (RR-0001095-58.2023.5.06.0008). SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que o Reclamante foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, em 06/12/1979, quando vigente o Regulamento de Promoções e o Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS. Destacou que, após o processo de privatização da CRT, houve a implantação de “nova política salarial”, a qual previa que: “ 1 - As migrações de que trata a petição inicial, em relação aos empregados que mantém contrato de trabalho em vigor com a reclamada, serão validadas mediante assistência do Sindicato autor, possuindo eficácia retroativa a data de assinatura, pelo empregado, no termo da migração. 2 - Quanto àqueles empregados que ainda não formalizaram o termo de migração e aqueles cujos termo não for validado pelo Sindicato autor, não serão abrangidos pela política salarial implantada pela reclamada ”. Anotou, mais, que “ não há, nos autos, qualquer prova quanto à suposta migração do reclamante para a ‘nova política salarial’ adotada, ônus que competia à reclamada, por constituir-se em fato impeditivo do direito postulado pela parte autora, além da aplicação do princípio da aptidão para a prova ”. 2. Nessa esteira de raciocínio, inexistindo nos autos provas da adesão do Autor à “nova política salarial”, não há dúvidas de que se manteve vinculado ao Regulamento de Promoções e ao Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I e II, do TST. 3. Ainda, a Corte Regional, ao interpretar as normas internas empresariais - Regulamento de Promoções e PCCS -, as quais se incorporaram ao contrato de trabalho do obreiro, anotou que havia previsão quanto à concessão das promoções por antiguidade, bem como que “ constitui obrigação da empregadora, anualmente, definir número de promovíveis por antiguidade, segunda a unidade de lotação ”. Destacou, mais, que, “ embora a reclamada alegue que o obreiro não preencheu os requisitos para as promoções por antiguidade, não produziu qualquer prova a respeito, ônus esse que pertencia à empregadora, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818 da CLT ”. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do RR-0001095-58.2023.5.06.0008, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para reafirmação da jurisprudência do TST, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, ocorrido em 24/02/2025, definiu a seguinte tese vinculante: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade” (RR - 0001095-48.2023.5.06.0008; Órgão Judicante: Tribunal Pleno; Relator Ministro: Aloysio Silva Correa da Veiga; DEJT: 14/03/2025). Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer que competia à Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante não preencheu os requisitos para concessão das promoções por antiguidade, proferiu acórdão em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte. 5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, desse modo, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de caráter subjetivo. Julgados desta Corte. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir ao empregado as promoções por antiguidade suprimidas irregularmente, proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021447-68.2016.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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