- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010299-08.2024.5.18.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que, na fase de cumprimento de sentença da ação 0010064-56.2015.5.18.0054 (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010562-16.2019.5.18.0054), foi celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada, no qual a Reclamante não foi incluída no rol de beneficiários. Assinalou que a exequente “ não consta no rol de substituídos indicado pelo executado e confirmado pelo sindicato autor, de modo que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação a ela ”. Salientou, ainda, que, no caso, “a credora (substituída) possui legitimidade ordinária, sob esse aspecto, para promover a competente ação individual executiva, sendo reconhecida a sua condição de beneficiária da sentença coletiva.”. A decisão regional, conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o Sindicato não pode transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, razão pela qual o acordo por ele firmado em cumprimento de sentença produz efeitos em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, não afastando, no entanto, o direito à execução individual da sentença coletiva dos demais empregados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010299-08.2024.5.18.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.