- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020463-02.2017.5.04.0334, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista, no sentido de que buscou o pronunciamento quanto aos tópicos omitidos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015 e Súmula 422 do TST). Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 53 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante exerceu a função de gerente geral. Não obstante, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, sob o fundamento de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas pelo novo PCS/98 representou alteração contratual lesiva, na medida em que o PCS/89, vigente à época da admissão do Reclamante, previa jornada de seis horas, inclusive para os cargos gerenciais. Sobre essa matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 53) no sentido de que “ O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST .”. Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral de agência, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor, exercendo a função de gerente geral de agência, faz jus à percepção das horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de haver norma interna mais benéfica (PCS/89) prevendo a jornada de 6 horas, proferiu decisão dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, contrariando o entendimento da Súmula 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020463-02.2017.5.04.0334. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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