JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100334-34.2021.5.01.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0100334-34.2021.5.01.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". PANDEMIA DA COVID 19. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 06/11/2020, APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II . No caso vertente, o banco reclamado, juntamente com outras quatro mil empresas, celebrou um compromisso público denominado de “Movimento #NãoDemita”, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia da COVID 19. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão de reintegração empregado dispensado. Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento “#NÃODEMITA” não garante a seus empregados a reintegração em caso de demissão imotivada, sobretudo quando a dispensa ocorre após o exaurimento do prazo acordado de 60 dias. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100334-34.2021.5.01.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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